Processo 0000286-45.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000286-45.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: EVALDO PEREIRA ALVES RECLAMADO: R & H ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d898c00 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVALDO PEREIRA ALVES em face de R & H ENGENHARIA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical na construção civil pesada, adicional de transferência, adicional por acúmulo de funções, FGTS não recolhido com multa de 40%, PLR, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 282.980,90. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 65b5c58). Sustenta que sua atividade preponderante é a construção de edifícios (construção civil leve), que o contrato de experiência previa o local de trabalho em Campina Grande/PB, que os depósitos de FGTS são regulares e que não há acúmulo de funções. Impugna a gratuidade de justiça e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 8afae3d). Em audiência de instrução (08/06/2026), foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram razões finais. A segunda tentativa de conciliação restou malograda. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Enquadramento sindical e pedidos decorrentes das normas coletivas da construção civil pesada O autor pretende o enquadramento sindical na categoria da construção civil pesada, alegando que a reclamada exerce atividades compatíveis com esse ramo e que o salário base de Mestre de Obras na CCT Pesada é de R$ 5.566,29, enquanto recebia o piso da CCT Leve (R$ 3.148,77). A reclamada defende que sua atividade preponderante é a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00), típica da construção civil leve, e que as obras executadas foram reforma de prédios públicos e construção de condomínio residencial. Analiso. Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical da categoria profissional corresponde à atividade econômica preponderante do empregador. A atividade preponderante é aquela que caracteriza o objetivo final da empresa, para cuja obtenção as demais atividades convergem (art. 581, § 2º, da CLT). O comprovante de inscrição cadastral da reclamada (CNPJ 09.469.705/0001-27) indica como atividade econômica principal o código 4120-4/00 (construção de edifícios). As atividades secundárias (obras de terraplenagem, construção de rodovias, construção de redes de abastecimento de água e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica) são acessórias e não alteram a atividade preponderante. As obras em que o reclamante efetivamente trabalhou, conforme contratos administrativos juntados aos autos, consistiram em: reforma do Teatro Municipal Prefeito Poti Cavalcanti, em São Gonçalo do Amarante/RN. b) reforma e ampliação da Escola E.E.E.F.M. Anésio Leão, em Campina Grande/PB. c) construção do Ampliare Condomínio Clube, em Parnamirim/RN. d) construção de complexo educacional da E.E.E.F.M. Felinto Elísio, em Belém/PB. Todas essas obras são de natureza predial ou de reformas estruturais, sem qualquer traço de obras de infraestrutura pesada (rodovias, ferrovias, barragens, pontes, portos, hidrelétricas ou mineração). Não há nos autos prova de que o reclamante tenha trabalhado…
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