Processo 0000286-52.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-52.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000286-52.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: VITORIA TEIXEIRA SILVA RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df930c0 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. opõe impugnação aos cálculos ao ID 6a699b4, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA AUTORA Requer a reclamada/impugnante inclusão da verba em questão na conta, ante seu deferimento no título executivo. Com razão. Foi decidido na sentença ao ID d890ed1: “(…) Considerando que a parte autora também foi sucumbente na ação, a parte autora ao pagamento dos honorários, arbitrados condeno em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante(…)”. Cálculos retificados pela Secretaria para inclusão dos honorários requeridos. Acolhido o pedido.   2 – DA ATUALIZAÇÃO DA PARCELA “DANO MORAL” Alega, ainda, a reclamada que a parcela supracitada não é verba trabalhista para ter atualização anterior ao arbitramento, sendo necessária a retificação dos cálculos. Sem razão. Foi decidido na sentença ao ID d890ed1: “(…)Considerando os critérios do art. 223-G da CLT, em especial o porte da reclamante, a remuneração da autora, o período pequeno de exposição à conduta degradante, a conduta culposa da empresa e a necessidade de a indenização ter um caráter pedagógico, a indenização por danos morais, defiro arbitrando-a em R$10.000,00(…)”. Apesar de constar IPCA-E anterior a 6/3/2025, observe-se que, à planilha de fl. 286 do PDF, só houve atualização da verba a partir de 1/7/2025, quando foi lançada, data da prolação da sentença, estando corretos os cálculos. Rejeitado, portanto, o pedido.   3 – DAS CUSTAS Requer, por fim, a reclamada/impugnante a exclusão das custas processuais, pois houve recolhimento de custas na fase de conhecimento que é suficiente para sua quitação. Sem razão. Após as retificações supra, ao apurar novamente as custas, o Pje-Calc, mesmo com recolhimento do valor já recolhido, chegou ao valor de R$ 22,97, ainda devidos pela reclamada. Não acolhido o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. , para, no mérito, ACOLHÊ-LA, EM PARTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID f264a94 e fixo o quantum debeatur em R$ 6.677,17, valor posicionado em 31/10/2024, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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