Processo 0000286-53.2021.8.17.5640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Processo nº 0000286-53.2021.8.17.5640 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO RÉU: DANILO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236405016, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de DANILO DA SILVA LIMA, já devidamente qualificado nos autos. Consoante se extrai da Sentença de ID 217219645, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, operando a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para desclassificar a conduta inicialmente imputada (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do CP) para o delito de violação de domicílio qualificada pelo repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal). Na referida decisão, considerando que o novo tipo penal possui pena máxima não superior a 02 (dois) anos, caracterizando-se como infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), determinou-se a suspensão do processo e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do cabimento dos institutos despenalizadores (transação penal ou suspensão condicional do processo). Com a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do acusado (ID 233082400), o órgão ministerial manifestou-se no ID 234387890, deixando de ofertar os benefícios da Lei nº 9.099/95, requerendo o prosseguimento do feito para a dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e à complementação do julgado. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal já restaram cabalmente analisadas e reconhecidas na primeira fase do julgamento (Sentença de ID 217219645), não havendo retificações a fazer quanto ao juízo de condenação. No tocante à manifestação ministerial, a jurisprudência pacífica orienta que a propositura de transação penal e de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público. Havendo recusa devidamente expressa nos autos, impõe-se a retomada da marcha processual. Inexistindo nulidades a sanar ou outras diligências a cumprir, estando plenamente respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, passo incontinenti à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA O preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal prevê pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além de multa, se o fato não constitui crime mais grave. Passo ao cálculo da pena de acordo com o sistema trifásico: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: são desfavoráveis. Conforme certidão do IITB (ID 233082400), o réu possui condenação com trânsito em julgado (Processo nº 77/2015.1.3. Tendo em vista que já transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos desde a extinção da punibilidade (conforme art. 64, inciso I, do CP), tal condenação não configura reincidência, mas é perfeitamente apta a macular os maus antecedentes; Conduta social e Personalidade: sem elementos para valoração; Motivos, Circunstâncias e…
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