Processo 0000286-54.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-54.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000286-54.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ANDERSON ARAUJO CORREIA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d60cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ANDERSON ARAUJO CORREIA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI postulando os títulos elencados na petição inicial (ID ff9028b - fls. 2 a 25), bem como na petição inicial do processo conexo (ID e850200 - fls. 118 a 134). Sem proposta de acordo, a reclamada ofereceu sua defesa (ID 58c17de - fls. 236 a 264). Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha arrolada pela parte reclamante. Requerida e deferida a utilização da prova emprestada de Id. 823b883. Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia. As partes apresentaram quesitos e manifestaram-se sobre o laudo (ID 7ad643e - fls. 532 a 549) e esclarecimentos do perito (ID 8f9db9b - fls. 690 a 707). Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memoriais pela reclamada (ID c953c7d - fls. 716 a 724). Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria a indicação feita pela reclamante (ID ff9028b - fls. 2) exclusivamente em nome de Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290, e pela reclamada (ID c783cbf - fls. 409) exclusivamente em nome de Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855. 2. Da limitação da condenação A parte Reclamada solicita que uma eventual condenação seja limitada aos valores exatos indicados na petição inicial. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial no processo trabalhista segue os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). A peça apresentada pela parte Reclamante contém uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pela parte Reclamada. Dessa forma, a petição atende a todos os requisitos legais. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito 4.1. Do pedido de adicional de insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, em face das condições em que exercia suas atividades na reclamada, notadamente a limpeza de banheiros e o manuseio de agentes químicos. A defesa negou que a parte autora trabalhasse exposta a condições insalubres. Disse que eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para…

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