Processo 0000286-54.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-54.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000286-54.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: MIRIAM FERREIRA LIMA ORNELAS RECLAMADO: OTICA MARIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4342ea4 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 22/04/2026.       DESPACHO   Vistos, etc.   Em audiência, a reclamada requereu a inclusão da empresa ÓTICA SUPREMA LTDA no polo passivo da presente demanda . O pedido não comporta acolhimento. A própria reclamada afirma ter adquirido o ponto comercial da empresa Ótica Suprema, mantendo a exploração da mesma atividade econômica. Tal circunstância, em análise preliminar, revela indício relevante de transposição do fundo de comércio, elemento apto a caracterizar a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a sucessão de empregadores se configura quando há transferência de elementos essenciais do empreendimento, de modo a assegurar a continuidade da atividade econômica, hipótese em que a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da sucedida, independentemente da forma jurídica do negócio celebrado. Nesse contexto, a aquisição do ponto comercial, associada à manutenção da atividade empresarial, indica, em princípio, a absorção da estrutura produtiva anteriormente existente, atraindo a responsabilidade da atual reclamada pelos débitos trabalhistas eventualmente devidos. Assim, a pretensão de inclusão da empresa Ótica Suprema no polo passivo mostra-se incompatível com o próprio contexto fático delineado, uma vez que, configurada a sucessão, a responsabilidade recai sobre a empresa sucessora, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com a sucedida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa ÓTICA SUPREMA LTDA no polo passivo. Designo audiência de instrução processual, na modalidade presencial, para o dia 15/06/2026 às 09 horas, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara, situada no seguinte endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Sala T18, CEP:70.760-522. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatório às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM FERREIRA LIMA ORNELAS

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