Processo 0000286-54.2026.5.10.0101
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000286-54.2026.5.10.0101 AGRAVANTE: ERONDINA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: MARCIO FERNANDO DE SOUSA PROCESSO n.º 0000286-54.2026.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: ERONDINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA AGRAVADO: MARCIO FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LOPES VIEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO (JUIZ JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA LITISCONSÓRCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Residindo a controvérsia na exclusão da penhora de bem, não há relação jurídica cuja natureza demande a integração, na lide, do executado do processo principal (art. 114 do CPC, a contrario sensu). EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. TITULARIDADE. PROVA. 1. Nos termos do art. 129, item 7º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 123, inciso I, da Lei n° 9.503/1997, a alteração da propriedade de veículo deverá ser registrada junto ao órgão competente. 2. Indemonstrada a regular transferência do bem antes do ajuizamento da ação originária, na qual foi constituída o crédito executado, deve subsistir a penhora que sobre ele recaiu (Verbete 62 do TRT da 10ª Região). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São indevidos os honorários advocatícios, ainda que em ações incidentais à execução, pois estritamente relacionadas à satisfação do crédito do empregado.Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a constrição que recaiu sobre veículo, além de conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita (fls. 119/122). Inconformado, o credor interpõe agravo de petição. Suscita a nulidade do processo, pela ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. No mérito defende, em síntese, a necessária manutenção do bloqueio. Requer, pois, o provimento do apelo (fls. 125/135). O embargante não produziu contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. LITISCONSÓRCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A embargada requer o ingresso no processo do executado do processo principal, Victor de Oliveira Maneta Ferreira, alegando ser ele litisconsorte passivo necessário (fls. 127/128). Sob tal premissa, gizo que as sentenças judiciais de caráter constitutivo-condenatório destinam-se à substituição da vontade de uma das partes que, integrando vínculo jurídico de direito material, impede ou frustra o cumprimento da pretensão da outra. Assim, a relação processual apenas pode abranger aquela pessoa responsável pelo evento tido como prejudicial, pelo litigante adverso - só assim será viabilizada a substituição em referência, inclusive porque de outra forma o provimento jurisdicional careceria de utilidade. E residindo a pretensão na exclusão da penhora de bem, ainda que a decisão possa afetar a satisfação da dívida, não há falar no litisconsórcio passivo necessário do executado. Rejeito a prefacial. EMBARGOS DE TERCEIRO.…
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