Processo 0000286-55.2025.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000286-55.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: LUANA MARIA BENTES MONTEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0932a51, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042408461547800000016017883 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL IRREVERSÍVEIS. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de execução provisória individual, derivada de ação coletiva, até o trânsito em julgado da decisão exequenda, mesmo após a garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a garantia do juízo impõe a suspensão integral da execução provisória ou se esta pode prosseguir para a prática de atos que não impliquem disposição patrimonial irreversível, tais como a liquidação e a discussão dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão "até a penhora", contida no art. 899 da CLT, estabelece o limite de avanço do exequente, e não um marco de suspensão do processo, devendo ser interpretada como a vedação à expropriação definitiva de bens antes do trânsito em julgado. O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do processo comum, tornando aplicável o regime dos arts. 520 a 522 do CPC, que permite o cumprimento provisório de sentença, ressalvando apenas o levantamento de numerário e atos de alienação de bens como medidas dependentes de caução ou trânsito em julgado. A liquidação de sentença, a impugnação aos cálculos e os embargos à execução são atos processuais plenamente reversíveis, não trazendo risco de dano ao patrimônio do executado enquanto não houver a transferência definitiva de valores. A celeridade e a duração razoável do processo impõem o prosseguimento da execução provisória para a definição do crédito, evitando que o ônus da demora recaia sobre o titular de verba de natureza alimentar. Estando o juízo integralmente garantido, inexiste prejuízo ao executado no prosseguimento dos atos de liquidação e definição do quantum debeatur, mantendo-se a proteção patrimonial apenas quanto à reversibilidade dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução provisória no processo do trabalho admite o prosseguimento regular dos atos processuais, inclusive a liquidação e a discussão dos cálculos, após a garantia do juízo. A vedação ao prosseguimento da execução provisória restringe-se aos atos que importem alienação de bens ou levantamento de numerário, os quais dependem de trânsito em julgado ou prestação de caução idônea, conforme arts. 520, IV, e 521 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 899; CPC, arts. 520, 521, 522 e 835; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 417; 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, Enunciado nº 112. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da…
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