Processo 0000286-56.2025.5.19.0063
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATAlc 0000286-56.2025.5.19.0063 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARROS DE SOUZA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492aa83 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Decorrido o prazo, nenhuma impugnação foi ofertada aos cálculos. Trata-se de execução de sentença. HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os cálculos de liquidação juntados ao processo, de modo que declaro líquida a condenação no valor total constante da planilha da contadoria, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado". Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. À execução, observando-se o princípio da economia e celeridade processual com a adoção dos atos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada. DETERMINO: I-Fica citado o(a) executado(a) nesta oportunidade, através do(a) seu(sua) advogado(a) para que pague o valor da condenação, em 48 horas, ou garanta a execução. II-Tendo em vista que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, decorrido o prazo de 48 horas, sem pagamento da dívida, voltem os autos conclusos para análise acerca da natureza do crédito exequendo, a fim de se verificar eventual submissão ao concurso de credores, notadamente se concursal ou extraconcursal. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 27 de maio de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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