Processo 0000286-61.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-61.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000286-61.2025.5.06.0146 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARCOS COSMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149cae6 proferida nos autos. ROT 0000286-61.2025.5.06.0146 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS COSMO DE OLIVEIRA LARISSA TAYNA ALVES VIEIRA DOS SANTOS (PE59681) MIRELLA ANDRADE LIMEIRA (PE62122)   RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 1d49113; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 50fb002). Representação processual regular (Id d11d4ad). Ocorre que, na hipótese em análise, não se constata a satisfação do preparo. Para contextualizar, a sentença de primeiro grau atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00 (Id c60e4f8). Quando da interposição do recurso ordinário, a parte ré efetuou o depósito recursal no valor total de R$ 13.813,83 (Ids9c3bb79 e 3e66729), bem como pagou as custas devidas (Id 103bc8d). Contudo, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, a parte recorrente fez o depósito recursal de apenas R$ 276,27 (Id 64b2dca), o qual se afigura insuficiente, uma vez que não supre o valor restante para a garantia integral do juízo ou o valor referente ao limite do depósito recursal (R$ 27.627,66). Diante da insuficiência dos valores assegurados, foi proferido despacho (Id 5ed4c42), oportunizando o prazo legal para regularização do preparo recursal, o que transcorreu in albis. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da  Súmula 128 do C.TST, que segue: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. vnm RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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