Processo 0000286-61.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-61.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000286-61.2026.5.13.0007 AUTOR: EDMILSON CARNEIRO RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06898a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência, inadequação do rito processual, bem assim a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação de itens II.1 ao II.4; 2) Reconhece o Juízo a força limitativa do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da orientação firmada pelo STF na Rcl 77.179; 3) Rejeitar o pedido de justiça gratuita formulada pela reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE; 4) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas; 5) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDMILSON CARNEIRO em face de COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (em Recuperação Judicial), WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei. Honorários sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação acima exposta, sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com a decisão do STF na ADIn 5766. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA - COTEMINAS S.A. - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA

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