Processo 0000286-62.2024.5.05.0651
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000286-62.2024.5.05.0651 RECORRENTE: FLAVIO JOSE BESSA BANDEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FLAVIO JOSE BESSA BANDEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000286-62.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES DE FINANCIÁRIO. PAGAMENTO DE MULTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes, inconformadas com a decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer o enquadramento sindical do Reclamante como financiário; (iii) determinar o pagamento de multas previstas em normas coletivas; (iv) examinar a integração das diferenças do repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras; (v) delimitar os critérios de correção monetária a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades exercidas pelo Reclamante como agente de microcrédito não impossibilitam o controle da sua jornada, devendo ser deferido o pagamento de horas extras, com base na jornada alegada. 4. A atividade preponderante da Reclamada, empregadora do Reclamante, é de financiária, sendo correto o enquadramento deste na categoria dos financiários. 5. O descumprimento de cláusulas insertas nas convenções coletivas enseja o pagamento da multa normativa nelas instituídas. 6. É devida a integração da diferença do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras. 7. Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a SELIC, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, deve ser observado o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso dos Reclamados conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de horas extras, com base na jornada alegada, quando as atividades exercidas pelo Reclamante não impossibilitam o controle de jornada. É correto o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, considerando a atividade preponderante da Reclamada. O descumprimento de cláusulas insertas nas convenções coletivas enseja o pagamento da multa normativa nelas instituídas. É devida a integração da diferença do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras. Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a SELIC, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, deve ser observado o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Dispositivos relevantes citados: CLT,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.