Processo 0000286-62.2026.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000286-62.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DAS NEVES FILHO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff25cfb proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 02/09/2026, 15:00 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE – PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em virtude do pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia a cargo da perita CLAUDIA PEREIRA DA SILVA. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos à Sra. Perita e indicar assistentes técnicos e informar onde a perícia será realizada, bem como contatos telefonicos, para eventual necessidade da Sra. Perita. Faculta-se ao autor acompanhar o Perito nas diligências. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com a perita importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Intime-se a perita para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias subsequentes para confecção do laudo, sob pena de imediata destituição e suspensão de nomeações futuras para oficiar perante esta unidade jurisdicional. Deverá o(a) Sr.(a) Perita, ainda, informar ao Juízo o dia e horário para efetivação da perícia, mediante petição, que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada, após a sua intimação, a fim de que se torne possível a intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC/2015. Querendo, poderá o expert manter contato diretamente com as partes, de acordo com as informações constantes dos autos. Havendo entrega de EPIs, a Sra. Perita deverá solicitar as…
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