Processo 0000286-63.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-63.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000286-63.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ARIALDO CAMPOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52a863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As rés NATUMAR POS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA e demais integrantes do polo passivo, incluindo os sócios JAIRO BELMONTE OBANDO e JAYLON VINNY SERAFIM BELMONTE OBANDO, opuseram os Embargos de Declaração de ID dc78a86, complementados pela petição de ID 16dc729, apontando vícios na sentença proferida no ID 1db3089. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. JUSTIÇA GRATUITA DAS PESSOAS FÍSICAS Os sócios JAIRO BELMONTE OBANDO e JAYLON VINNY SERAFIM BELMONTE OBANDO asseveram que a sentença foi omissa ao indeferir a gratuidade de justiça de forma genérica para as pessoas jurídicas, deixando de examinar a situação peculiar das pessoas naturais, as quais apresentaram declarações de hipossuficiência financeira que não foram impugnadas pelo obreiro. Sem razão, contudo. Não há falar em omissão ou falta de exame dos pressupostos de concessão da benesse. A sentença de ID 1db3089 examinou expressamente o pedido formulado pelas empresas e pelas pessoas físicas agregadas ao polo passivo, decidindo pelo indeferimento geral do benefício com base na constatação de que o grupo econômico do qual fazem parte detém saúde financeira e capacidade de solvência comprovada pelos próprios demonstrativos contábeis apresentados. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é meramente relativa, podendo ser mitigada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade processual. No presente caso, os sócios embargantes figuram no polo passivo da demanda em razão do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), constatando-se que ambos detêm o controle de fato e de direito de um complexo empresarial composto por oito empresas que, apesar das dificuldades conjunturais, movimentam expressivo ativo financeiro. A saúde financeira dos sócios administradores se confunde diretamente com a gestão dos recursos do grupo, não sendo plausível presumir a miserabilidade jurídica de empresários que comandam vultosos empreendimentos industriais e imobiliários apenas pela apresentação de uma declaração unilateral. A insurgência manifestada pelos embargantes retrata mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, sob o argumento de que o juízo aplicou de forma inadequada a Teoria Menor, desconsiderando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, que supostamente exigiria a aplicação da Teoria Maior fundada no artigo 50 do Código Civil. Novamente, não têm razão os embargantes. A decisão embargada manifestou-se de forma exaustiva e direta sobre as razões fáticas e jurídicas que justificaram a inclusão dos sócios no polo passivo…

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