Processo 0000286-64.2025.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000286-64.2025.5.11.0003 AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO REGO DAQUINO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 30bd4a0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070908203707900000016693133 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação. O agravante sustenta a necessidade de inclusão das comissões conferidas em pontos na base de cálculo; a omissão de reflexos das comissões em horas extras e demais verbas; a obrigatoriedade de apuração da contribuição previdenciária sobre as comissões pagas durante o contrato; a observância do teto do RGPS nas retenções previdenciárias da cota do empregado, considerando os salários já pagos e a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor bruto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se as comissões conferidas em pontos representam valores distintos das comissões pagas em pecúnia ou se configuram bis in idem; (ii) estabelecer a abrangência dos reflexos das comissões em outras verbas, notadamente horas extras, RSR, 13º salário, férias, Licença Prêmio, APIP e PLR; (iii) determinar a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária sobre comissões de natureza salarial pagas durante o contrato de trabalho; (iv) verificar se os salários já pagos devem ser considerados na apuração do teto do RGPS para fins de retenção da cota previdenciária do empregado e (v) fixar a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se deve considerar as comissões em pontos como parcelas autônomas a serem somadas às comissões pagas em pecúnia, pois os pontos representam a unidade de medida da premiação que, após processada, é convertida e adimplida em dinheiro, sob pena de configurar bis in idem. 4. Deixa-se de conhecer do agravo quanto aos reflexos em RSR por ausência de interesse recursal, visto que a decisão agravada já acolheu o pleito. 5. Deixa-se de conhecer do agravo quanto aos reflexos em 13º salário, férias, Licença Prêmio, APIP e PLR por inovação recursal, haja vista que tais matérias não foram objeto de impugnação em primeira instância. 6. Não se devem apurar reflexos de comissões em horas extras quando o substituído não percebeu o pagamento de horas extras durante o período imprescrito da condenação, em conformidade com o princípio da gravitação jurídica. 7. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias limita-se às parcelas objeto de condenação pecuniária ou de acordo homologado que integrem o salário-contribuição, nos termos das Súmulas Vinculante nº 53 do STF e 368, I, do TST, não abrangendo parcelas salariais já pagas e cuja natureza foi apenas declarada. 8. Os cálculos de retenção da cota…
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