Processo 0000286-66.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000286-66.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000286-66.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: BERENICE ANTUNES DOS SANTOS BONAFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000286-66.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: BERENICE ANTUNES DOS SANTOS BONAFE RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 306 DO EG. TST. Nos termos do Tema 306 do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)".        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000286-66.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrida BERENICE ANTUNES DOS SANTOS BONAFE. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas as postulações exordiais, recorre o município reclamado a esta Corte Regional. No recurso ordinário do ID 22878a6, insurge-se contra a determinação de adoção do salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Devidamente intimada, a reclamante apresentou a contraminuta do ID 5c26a80, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o Procurador presente à Sessão de Julgamento manifestar-se, se entender necessário, nos termos do parecer do ID 06c95d1. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamado, bem como das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU E BASE DE CÁLCULO Na sentença do ID c8f691e, o Juízo a quo deferiu o pedido de condenação do Município de Chapecó ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário-base da autora. Inconformado, o reclamado alega que a legislação local do Município de Chapecó, especificamente o art. 9-A da Lei Complementar nº 320/2007, estipula o valor fixo de 170 UFRM's como base de cálculo para os Agentes Comunitários de Saúde. Sustenta que "uma vez explicitado por laudo técnico a inexistência dos agentes insalutíferos, não deve haver imposição ao seu pagamento, assim como não há que se falar em condenação à diferença de base de cálculo em períodos pretéritos". Aduz que "independente de laudo pericial, exposição e por voluntariedade, na tentativa de incremento do salário desses profissionais (ACS e ACE) concedeu uma gratificação sob a rubrica de "Adicional de Insalubridade", fixado em 10 %, sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM, conforme artigo 3º da LCM 474/2011". Entende que "como não comprovado o labor permanente, habitual, em condições insalubres, nos termos da norma definidora do fator de risco (Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78), o trabalhador não tem direito ao pagamento do adicional". Ao final, requer seja declarada "a inexistência de direito ao adicional de insalubridade e, como consequência prejudicial, do direito à alteração da base de cálculo da gratificação concedida em folha pelo ente municipal". …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados