Processo 0000286-66.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-66.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000286-66.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: CARLOS ALFREDO MACHADO LOPES RECLAMADO: DACT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e9b13 proferido nos autos. Vistos e etc... O reclamante, CARLOS ALFREDO MACHADO LOPES, manteve vínculo empregatício formal com as empresas rés no período compreendido entre 19/06/2023 e 29/05/2024. Embora tenha sido formalmente admitido para exercer a função de servente de obras, a narrativa fática apresentada na petição inicial sustenta que, após os três primeiros meses de contrato, o obreiro foi desviado de sua função original para atuar como motorista de caminhão caçamba. A prestação de serviços ocorreu no contexto de obras públicas coordenadas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, figurando o consórcio de empresas como empregador direto. O pacto laboral encerrou-se mediante dispensa imotivada em maio de 2024, momento em que o trabalhador já apresentava queixas de saúde relacionadas aos membros superiores. A pretensão de reparação civil fundamenta-se na alegação de que as condições de trabalho eram ergonomicamente precárias e submetiam o trabalhador a riscos biomecânicos significativos. Segundo o relato do autor, ele era compelido a operar um caminhão de modelo antigo, desprovido de assistência de direção hidráulica, o que demandava esforço físico excessivo para a realização de manobras frequentes em terrenos acidentados. Além disso, a operação da alavanca da caçamba era realizada de forma manual, exigindo aplicação de força e movimentos repetitivos de flexão e extensão do antebraço. Tais atividades são apontadas como o gatilho para o desenvolvimento de lesões osteomusculares graves, que teriam surgido de forma gradual durante a execução do projeto de engenharia. No plano médico, o diagnóstico alegado e inicialmente comprovado nos autos é de epicondilite medial bilateral (CID 10 - M77.0), patologia que afeta a inserção dos tendões flexores no cotovelo. A base documental técnica repousa sobre exames de ultrassonografia realizados em 04/03/2024, que evidenciaram quadro de tendinopatia do flexor comum do antebraço, com tendão espessado e hipoecoico no cotovelo direito e quadro análogo, porém de intensidade leve, no cotovelo esquerdo. Consta ainda um encaminhamento médico datado de 18/03/2024 para tratamento na clínica de medicina da dor e fisioterapia, período em que o contrato de trabalho ainda estava plenamente vigente. A controvérsia central a ser dirimida pela perícia médica reside na determinação da etiologia da doença. Enquanto o reclamante afirma o nexo causal direto com o labor penoso, a defesa sustenta a inexistência de nexo ocupacional, asseverando que a patologia possui caráter degenerativo e está associada ao processo natural de envelhecimento. As reclamadas destacam que o autor contava com 46 anos de idade à época dos fatos, enquadrando-se em um grupo etário propenso a tais desgastes. Adicionalmente, as rés questionam a viabilidade técnica do desvio de função, argumentando que o reclamante apenas obteve a CNH categoria C em 28/11/2023, o que restringiria o tempo de exposição aos riscos alegados como motorista de veículo pesado a um período insuficiente para a consolidação de tal lesão. 2. QUESITOS - SEÇÃO A: IDENTIFICAÇÃO, MÉTODO E DOCUMENTOS Com o intuito de estabelecer as balizas metodológicas…

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