Processo 0000286-71.2026.5.06.0002

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000286-71.2026.5.06.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000286-71.2026.5.06.0002 EMBARGANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA EMBARGADO: ADRIANA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e6b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em face de ADRIANA ALVES DA SILVA, objetivando o levantamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.108, do 2º Registro de Imóveis de Caruaru/PE, efetivada nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000026-09.2017.5.06.0002. Aduz a embargante, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora do referido imóvel desde o ano de 1978, sendo terceira estranha à lide principal. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão de ID 5c489bc, determinando-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade cadastrada sob o protocolo CNIB 202308.0708.02850506-IA-910. Regularmente citada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A embargante apresentou razões finais. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Devidamente citada para responder aos termos da presente ação, a parte embargada manteve-se inerte. Sendo assim, decreto a revelia da embargada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), as quais, ademais, encontram respaldo na prova documental carreada aos autos. 2. DO MÉRITO: DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA / INDISPONIBILIDADE A controvérsia cinge-se à legalidade da restrição de indisponibilidade (CNIB) que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.108, do 2º Registro de Imóveis de Caruaru/PE. Conforme já exaustivamente analisado e reconhecido por este Juízo quando da prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 5c489bc), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a embargante é parte manifestamente ilegítima para responder pelos débitos da execução principal. A demanda principal (0000026-09.2017.5.06.0002) tem como executados JUSCELINO JOSE DOS SANTOS RESTAURANTES - ME (CNPJ 21.949.641/0001-67) e RODOLFO DE MELO ARAUJO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pessoas físicas e jurídicas que não guardam qualquer relação com a embargante EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA (CNPJ 10.788.677/0001-90). A prova documental carreada aos autos (Certidão de Inteiro Teor) demonstra de forma inequívoca que a embargante adquiriu o imóvel no ano de 1978, ou seja, décadas antes do ajuizamento da ação trabalhista principal (2017). Ademais, restou evidenciado que a ordem judicial de constrição originária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi direcionada especificamente para os CPFs/CNPJs dos executados. A averbação levada a efeito na matrícula nº 13.108 decorreu de manifesto equívoco por parte do Cartório de Registro de Imóveis no momento de realizar o lançamento, eis que a restrição gravada no bem da embargante não constava da ordem original emanada por este Juízo. Destarte, comprovada a propriedade e a…

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