Processo 0000286-73.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000286-73.2025.5.06.0142 RECORRENTE: KEVENNY BRUNO ASCHOFF DE SOUZA RECORRIDO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador, empresa prestadora de serviços e Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas trabalhistas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. O trabalhador insurge-se contra o indeferimento de adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras. A primeira reclamada recorre quanto à condenação por horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada. O Município pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal e a natureza do cargo, configura acúmulo de função; (ii) verificar a validade de norma coletiva que fixa percentual de adicional de insalubridade; (iii) avaliar a validade dos registros de ponto e a existência de labor extraordinário e supressão de intervalo; (iv) determinar a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.118/STF e ADC 16). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Prevalece a negociação coletiva quanto ao enquadramento do grau de insalubridade, desde que observada a adequação setorial negociada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.046. 5. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, devidamente assinados, transfere ao autor o ônus de provar a invalidade dos registros, encargo não superado por depoimento testemunhal contraditório. 6. A comprovação de supressão parcial do intervalo intrajornada, confirmada por prova oral que demonstra ingerência do fiscal do ente público na rotina de trabalho, justifica a condenação da empresa ao pagamento do período suprimido. 7. O STF, no julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente após notificação formal ou prova de nexo causal entre a conduta do ente e o dano, não bastando a culpa presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido; recurso da primeira reclamada não provido; recurso do Município provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho de tarefas lícitas e compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da jornada pactuada, não configura acúmulo de função remunerável com *plus* salarial. 2. É…
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