Processo 0000286-73.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000286-73.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000286-73.2025.5.18.0131 RECORRENTE: MARCELO DE CASTRO COSTA RECORRIDO: REAL TELHAS LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000286-73.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MARCELO DE CASTRO COSTA ADVOGADO : EDUARDO BORGES DE PAULA RECORRIDA : REAL TELHAS LTDA ADVOGADO(S) : RENE PEDRO DE OLIVEIRA e THIAGO ALVES LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIANIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   DANO MORAL TRABALHISTA. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para a configuração do dano moral no âmbito trabalhista, é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador. Demonstrado o transporte de valores por empregado não especializado, resta configurada situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 61. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 5cff686) em face da r. sentença (ID 6d70d27) proferida pelo MM. Juiz Carlos Alberto Begalles, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID 26769be).   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.       O MM. Juiz de origem condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%.   O Reclamante insurge-se, afirmando que "embora reconhecido o sobrelabor habitual e deferidas as horas extras, de modo que o recorrente se ativava em jornadas superiores a 10hs diárias, o critério de apuração de horas extras deferido foram excedentes da 44ª semanal, não quanto à 8ª diária, eis que mais benéfica".   Postula "a reforma da r. sentença para deferir a condenação ao pagamento de horas extras - a partir da 8ª diária (critério mais benéfico) e reflexos legais (13º, férias + 1/3, aviso, DSR, FGTS + 40%, PLR) que se apurar em liquidação".   Com razão.   O MM. Juiz de origem fixou a jornada obreira como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de 1h30min e, aos sábados, das 7h às 11h. Determinou que a apuração levasse em conta as horas excedentes da 44ª semanal.   Sem delongas, é cediço que, para o cálculo das horas extras, deve-se observar o critério mais benéfico ao empregado, de forma não cumulativa, o que, in casu, implica a adoção do critério da 8ª hora diária.   Assim, determino que as horas extraordinárias sejam apuradas considerando-se como extras aquelas excedentes à 8ª diária, observados os demais parâmetros fixados na origem.   Dou provimento.       DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA       Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada.   Alega que "com base na prova oral produzida,…

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