Processo 0000286-75.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000286-75.2025.5.12.0055 RECORRENTE: ROBSON FERNANDES DA CUNHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON FERNANDES DA CUNHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000286-75.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: ROBSON FERNANDES DA CUNHA, VADINHO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: ROBSON FERNANDES DA CUNHA, VADINHO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP, JBS AVES LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ROBSON FERNANDES DA CUNHA, 2. VADINHO SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA. - EPP e 3. JBS AVES LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Não conheço do recurso ordinário da primeira ré quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ausência de interesse recursal. A pretensão recursal não se dirige à modificação de situação jurídica própria, mas sim à defesa de direito alheio. Não se admite que a parte postule em nome próprio direito de outrem, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, o que não se verifica no caso. Conheço do recurso da primeira ré nos demais aspectos e dos recursos da segunda ré e do autor, assim como das contrarrazões. M É R I T O I. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (JBS AVES LTDA.) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consta da sentença: Da responsabilidade da segunda reclamada O autor pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos seus serviços. Em contraposição, a segunda ré argumenta, em suma, que não se trata de terceirização, mas de mera relação de natureza civil. Incontroverso nos autos, portanto, o fato de que a primeira reclamada foi contratada pela segunda, para prestação de serviços de apanha e transporte de aves. A despeito da incontrovérsia, de plano afasto o pleito de responsabilidade solidária, porque não é presumível a solidariedade pelas obrigações trabalhistas. Por outro lado, a prova oral se mostrou uníssona quanto a apanha e transporte das aves com destino exclusivamente à segunda ré (JBS), a qual era responsável pela contratação dos caminhões de transporte dessas aves, ao passo que a primeira ré contratava as equipes para prestar serviços (coleta de frangos e carregamento dos caminhões) para a segunda. Importante salientar que não foi anexado aos autos nenhum contrato de prestação de serviços entre as demadadas. É imperativo de Justiça a subsistência da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, segundo item IV da súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária, diversamente da solidária, provém de construção jurisprudencial e tem por escopo resguardar os créditos…
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