Processo 0000286-77.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000286-77.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000286-77.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000286-77.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: ISM GOMES DE MATTOS EIRELI ADVOGADO: LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS, DE CONVENIO E ABORDO DE AERONAVES DE BRASILIA -DF E GOIAS ADVOGADO: SANDRO SOARES SANTOS ADVOGADO: JOECY ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DIAS NOBREGA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento (JUIZ PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)       EMENTA   AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Transitando a controvérsia na seara material, inexiste espaço para o reconhecimento da ilegitimidade de parte. LITISCONSÓRCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Residindo a controvérsia apenas pelo enquadramento sindical dos empregados, não há relação jurídica cuja natureza demande a integração, na lide, de sindicato apontado como representante da categoria profissional (art. 114 do CPC, a contrario sensu). 2. Já o litisconsórcio facultativo, que constitui opção do autor pela sua essência, exige quando menos a presença dos requisitos tratados no art. 113 do CPC, os quais não estão presentes no caso concreto. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE. O enquadramento sindical experimenta, como parâmetro geral, a atividade econômica preponderante do empregador. Por evidenciado que a empresa atua no segmento especificado nas convenções coletivas invocadas pelo autor, elas são aplicáveis aos contratos de emprego celebrados pela última. MULTA CONVENCIONAL. Por descumprida previsão constante de normas coletivas é devida a multa nelas estipulada, respeitada a barreira do art. 412 do CCB (Tema nº 249 da tabela de IRR do TST). SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INDIVIDUAL. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. De ordinário, a forma da execução das sentenças coletivas constitui prerrogativa do credor, salvo quando circunstâncias extraordinárias comprometerem a razoável duração do processo, turbando a possibilidade da normal atuação dos órgãos que as prolatam. 2. A presença de inúmeros empregados alcançados pela sentença coletiva não só autoriza, mas recomenda, o fracionamento do grupo, de sorte a viabilizar a atuação do ente sindical, equalizando-a com a capacidade dos órgãos jurisdicionais para absorver as demandas. 3. Divisão do número total em grupos de até 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o brocardo in medius virtus e as máximas de experiência na Região, com a distribuição aleatória de cada um dos processos aos órgãos de primeiro grau. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. 1. A garantia tratada no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, encerra clientela abrangente, mas em se tratando de pessoa jurídica, inclusive os entes sindicais, a concessão da gratuidade judiciária é condicionada à demonstração da ausência de capacidade da parte para arcar com as despesas do processo. 2. Ainda que ausente tal condição, devem…

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