Processo 0000286-82.2024.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-82.2024.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000286-82.2024.5.08.0003 RECLAMANTE: MARCIA DA CRUZ BARREIROS LOBO RECLAMADO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0ca7e proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº 0000286-82.2024.5.08.0003   I – RELATÓRIO A reclamante MARCIA DA CRUZ BARREIROS LOBO opôs exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade parcial do título executivo judicial. A reclamada A.A.J LOURENCO & CIA LTDA foi devidamente intimada e apresentou manifestação, conforme ID a7f02c3.   II – ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional admitida pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a excipiente sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, ao argumento de que teria havido cumulação indevida de penalidades processuais derivadas do mesmo fato processual. Trata-se de alegação que, em tese, se insere no âmbito das matérias passíveis de apreciação por meio da exceção de pré-executividade, razão pela qual conheço da medida apresentada.   III – MÉRITO MÁRCIA DA CRUZ BARREIROS LOBOS apresenta exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência incidental nos autos da execução movida em face de A.A.J LOURENCO & CIA LTDA. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, ao argumento de que o acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma do TRT da 8ª Região, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela excipiente, aplicou cumulativamente quatro penalidades processuais incidentes sobre o mesmo núcleo fático, quais sejam: multa de 2% pelos prejuízos causados ao andamento do feito, multa de 2% pela falta de lealdade processual, multa de 10% por litigância de má-fé e multa de 2% pela oposição de embargos de declaração protelatórios, todas calculadas sobre o valor da causa. Afirma que as penalidades decorreram da mesma conduta processual, caracterizando indevida sobreposição sancionatória em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título executivo, com exclusão das penalidades que entende superpostas, preservando-se, subsidiariamente, apenas uma das sanções aplicadas. Sucessivamente, postula o parcelamento do débito e a suspensão dos atos executivos constritivos até apreciação da presente medida. Analisa-se. Verifica-se dos autos que as penalidades impugnadas foram expressamente fixadas por acórdão proferido pela Egrégia 4ª Turma do TRT da 8ª Região, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora excipiente (ID d4b8049). Na ocasião, o Tribunal rejeitou integralmente os aclaratórios e condenou a reclamante ao pagamento de multa de 2% pelos prejuízos causados ao andamento do feito, multa de 2% pela falta de lealdade processual, multa de 10% por litigância de má-fé e multa de 2% pela oposição de embargos de declaração protelatórios, todas calculadas sobre o valor atribuído à causa. Observa-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado, tendo sido posteriormente interpostos recurso de revista e agravo de instrumento, ambos sem êxito. Nesse contexto, não compete ao Juízo da execução revisar, reduzir ou reinterpretar penalidades expressamente fixadas em decisão colegiada transitada em julgado.…

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