Processo 0000286-83.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-83.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000286-83.2025.5.13.0011 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7a3ca proferido nos autos. DESPACHO Recebo o laudo pericial contábil e as planilhas de liquidação apresentadas pelo Perito do Juízo, Sr. Eddie Raoni de Lima Marques , cujos cálculos foram atualizados até 31/05/2026 , fixando provisoriamente o montante global da execução em R$ 11.284,66 (onze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) , conforme discriminado no resumo do PJe-Calc. Em estrita observância ao artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem sobre o laudo pericial e os cálculos de liquidação apresentados, no prazo comum de 8 (oito) dias. Sob pena de preclusão, eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, mediante apresentação de cálculo demonstrativo do valor que a parte entende devido. No mesmo prazo comum de 8 (oito) dias, intime-se a parte Reclamada para manifestação expressa acerca do requerimento de honorários periciais complementares formulado pelo expert no importe de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais). Registre-se que o pleito do profissional baseia-se no refazimento e na readequação integral da planilha de apuração face ao acórdão de ID. 8572cdc , estimando-se o dispêndio de 3 (três) horas técnicas de trabalho em consonância com a tabela da Associação de Peritos Judiciais do Estado de Pernambuco (APJEP). Decorrido o prazo legal sem insurgências ou após apreciadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para homologação da conta e deliberação definitiva quanto ao pedido de honorários complementares. Cumpra-se. PATOS/PB, 08 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE MEDEIROS

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