Processo 0000286-87.2025.5.11.0351
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000286-87.2025.5.11.0351 RECLAMANTE: ZENEIDE DO CARMO SANTOS RECLAMADO: ARTENILDA MAGALHAES DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1962938 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação apresentada pela parte executada ARTENILDA MAGALHAES DE LIMA (ID c80db46), na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID b0c902e), ao argumento de que seriam integralmente oriundos de verbas impenhoráveis, consistentes em salário-maternidade, Bolsa Família, pensão alimentícia e valores depositados em caderneta de poupança; CONSIDERANDO que os documentos acostados aos autos demonstram, de fato, que a executada percebeu benefício de salário-maternidade perante o INSS, no período de março a junho de 2026, bem como recebeu parcelas do Programa Bolsa Família (IDs c9b92d1 e 01aefc6), todavia os objetos colacionados não comprovam que a integralidade dos valores bloqueados decorrem exclusivamente dessas verbas; CONSIDERANDO o relatório do SISBAJUD (ID 10b8523), no qual demonstra que foram constritos valores expressivos, totalizando aproximadamente R$ 14.850,02, distribuídos entre diversas instituições financeiras, dos quais R$ 9.540,00 foram bloqueados junto ao Banco Bradesco, R$ 5.239,13 perante a Caixa Econômica Federal, além de outros valores menores; CONSIDERANDO que o histórico de créditos do INSS revela parcelas mensais líquidas de aproximadamente R$ 1.443,00, havendo, inclusive, cessação do benefício em 14/06/2026, não sendo possível estabelecer nexo entre tais pagamentos e a totalidade do saldo existente na data da constrição; CONSIDERANDO que os comprovantes do Bolsa Família evidenciam depósitos mensais de R$ 700,00, igualmente insuficientes para demonstrar que todo o numerário bloqueado possui natureza assistencial; CONSIDERANDO que, a alegada percepção de pensão alimentícia destinada ao filho menor, inexiste qualquer documento comprobatório da existência da obrigação alimentar, dos respectivos depósitos ou da identificação dos créditos recebidos; CONSIDERANDO, igualmente, que não foi juntado extrato bancário completo que demonstre a origem individualizada dos valores existentes nas contas atingidas pela ordem de bloqueio, tampouco foi comprovado que os recursos permaneciam segregados das demais movimentações financeiras; CONSIDERANDO que o ônus da prova acerca da alegada impenhorabilidade incumbe à executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta apta a individualizar a origem dos recursos constritos; CONSIDERANDO, ainda, que a presente execução visa à satisfação de crédito trabalhista de natureza igualmente alimentar, não sendo possível afastar a constrição apenas com base em elementos parciais e insuficientes. DECIDO: I. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sem prejuízo de nova análise, porquanto os documentos apresentados comprovam apenas a percepção de benefícios previdenciários e assistenciais, mas não demonstram que a integralidade dos valores bloqueados seja proveniente exclusivamente dessas verbas, tampouco comprovam a alegada origem da pensão alimentícia ou a segregação dos recursos em conta bancária; II. Intimar a parte executada ARTENILDA MAGALHAES DE LIMA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,…
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