Processo 0000286-88.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000286-88.2024.5.12.0062 RECORRENTE: PASINATO & BOTTEGA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA RECORRIDO: CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000286-88.2024.5.12.0062 RECORRENTE: PASINATO & BOTTEGA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA RECORRIDO: CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA Recurso de Revista ROT 0000286-88.2024.5.12.0062 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PASINATO & BOTTEGA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA ROSEMERI FARINA (SC9154) Recorrido: Advogado(s): CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA MICHAEL LUCAS DA SILVA (SC21329) THIAGO PEREIRA CORREA DA COSTA (SC33922) RECURSO DE: PASINATO & BOTTEGA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9° e 10, do CPC. Insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé. Consta do acórdão: "Conforme de verificou das razões do tópico anterior, o comportamento do réu ao alterar a forma de produzir a sua caligrafia quando foi escrever os algoritmos, contribuiu com o resultado a inconclusão da perícia. O objeto da perícia era justamente verificar a caligrafia em relação aos algarismos constantes nos documentos apresentados pela autora e, conforme consta do laudo, o sócio do réu utilizou dinâmica diversa nos padrões (fl. 393): 2. No texto fornecido na Secretaria, foram identificadas duas dinâmicas gráficas distintas: a primeira, nos textos verbais, marcada pela espontaneidade e pela naturalidade dos movimentos, evidenciada por traços firmes, contínuos e conexões fluídas; a segunda, nos algarismos, caracterizada por traços trêmulos, sobreposições e perda de fluidez, sugerindo execução mais lenta e controlada. Nesse contexto, entendo acertada pelo magistrado de primeiro grau reconhecer a tentativa de alteração da verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé, nos termos do II do art. 793-B da CLT. Por outro lado, entendo justo e razoável reduzir o valor da penalidade ao seu mínimo legal, ou seja, não inferior a 1% do valor da causa." E da decisão em embargos de declaração: "O acórdão manteve a penalidade por entender que o comportamento do sócio, ao alterar deliberadamente sua caligrafia durante a coleta de material para perícia, caracterizou tentativa de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. O Colegiado inclusive exerceu o juízo de proporcionalidade ao reduzir o valor da multa para 1% sobre o valor da causa. A aplicação da lei ao caso concreto, com base nos elementos de prova constantes dos autos e na conduta processual da parte, não configura decisão surpresa, mas sim o exercício do poder jurisdicional de reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Eventual reforma do entendimento deve ser buscada pela via recursal própria, não havendo vício a ser sanado nesta via." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a tentativa de alteração da verdade dos fatos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição…
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