Processo 0000286-91.2025.5.14.0161

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-91.2025.5.14.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000286-91.2025.5.14.0161 RECORRENTE: EGELTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA LIMA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000286-91.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade por exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância, sem prova de neutralização eficaz por EPI; (ii) saber se a segunda reclamada responde subsidiariamente, na condição de dona da obra, à luz do Tema Repetitivo nº 6 do TST; (iii) saber se os cálculos do adicional de insalubridade devem ser retificados para excluir períodos sem efetiva exposição; (iv) saber se os juros e a correção monetária mostraram-se corretamente aplicados; e (v) saber se cabem redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial constatou exposição habitual do reclamante a ruído de 85,1 dB(A), acima do limite previsto no Anexo I da NR-15. 4. O fornecimento inicial de protetor auricular não afasta a insalubridade quando não há prova de substituição periódica e de eficácia contínua do EPI. 5. A exposição a ruído acima do limite legal, sem neutralização eficaz, autoriza a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com os reflexos deferidos. 6. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, pois o contrato de empreitada foi celebrado após 11-5-2017 e não houve prova da idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada, nos termos do Tema Repetitivo nº 6 do TST. 7. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição. Por isso, o desconto proporcional é cabível apenas nos períodos de falta não justificada. Ausências justificadas, atestados de comparecimento e afastamentos médicos inferiores a 15 dias não autorizam abatimento. 8. Mantêm-se os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença líquida. 9. Os honorários periciais devem ser reduzidos de R$2.500,00 para R$2.000,00, em razão da ausência de complexidade excepcional da perícia. 10. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido para: (i) determinar a retificação dos cálculos do adicional de insalubridade, com desconto apenas dos períodos registrados como falta não justificada; e (ii) reduzir os honorários periciais para R$2.000,00, mantida a responsabilidade da…

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