Processo 0000286-92.2026.8.27.2732
TJTO • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Coletivo Nº 0000286-92.2026.8.27.2732/TO AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PARANA TO - ASSPROFE ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) SENTENÇA ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PARANA TO - ASSPROFE impetrou mandado de segurança coletivo contra ato acoimado de ilegal imputado ao Prefeito do Município de Paranã. O impetrante afirmou que o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n. 82/2026 para estabelecer o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) no valor de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas semanais e com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Sustentou que, apesar da obrigatoriedade do piso nacional, o Município de Paranã não implemento o PSPN/2026 no vencimento básico inicial de diversos profissionais do magistério. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, liminarmente, requereu a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implante imediatamente o PSPN/2026, procedendo à readequação da folha já no próximo processamento. No mérito, requereu a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 11.738/2008: Art. 2º (...) §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4167/DF, declarou que o dispositivo acima está em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e estabeleceu o entendimento de que a expressão "piso" deve ser interpretada como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global". Ou seja, o piso não compreende vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título e deve ser a remuneração base. No caso, a parte autora instruiu o mandado de segurança com contracheques de vários professores da rede municipal de Paranã, informando o recebimento de vencimentos base, no ano de 2026: a) de R$ 4.580,57 (evento 1 - CHEQ5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15); b) de R$ 2.290,28 (evento 1 - CHEQ11 e 12). Ocorre que os contracheques não informam se a jornada de trabalho destes professores é de 40 horas semanais e não há outros documentos indicando qual a carga horária de cada um dos substituídos . Nesse passo, forçoso reconhecer que não há prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado (recebimento de remuneração base no valor de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas semanais) , o que implica a denegação da segurança e esvazia o interesse de agir do impetrante, tornando o mandado a via inadequada para perseguir a pretensão deduzida. A respeito do assunto, destaco similiar posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar demanda idêntica: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. REAJUSTE ANUAL. EXTENSÃO À TABELA DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 5. Ainda que a tese jurídica esteja consolidada, não há nos autos prova pré-constituída e inequívoca de que o Município esteja fixando o vencimento básico inicial…
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