Processo 0000286-94.2024.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000286-94.2024.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000286-94.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: ALMIR RIBEIRO PESSOA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI N.º 14.905/2024. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RSR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante pretende a retificação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz das ADCs 58 e 59 e da Lei n.º 14.905/2024, bem como a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados. Em contraminuta, o exequente requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta homologada observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e da Lei n.º 14.905/2024; (ii) verificar se a apuração de reflexos do adicional de insalubridade em RSR configura bis in idemou mera observância da coisa julgada; (iii) examinar a configuração de litigância de má-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada e conformidade da planilha. O título executivo judicial, transitado em julgado em 26/05/2025, fixou expressamente três fases de atualização: IPCA-E na fase pré-judicial; taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. O art. 879, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST vedam a rediscussão dessa metodologia em sede executória. 4. Ausência de bis in idem na atualização. A planilha homologada aplica a SELIC como único índice de atualização para o período de 01/04/2024 a 29/08/2024, sem sobreposição de outro índice de correção. Para o período posterior a 30/08/2024, adota o regime cindido da Lei n.º 14.905/2024 (IPCA + Taxa Legal), exatamente como determinado no título. 5. Reflexos em RSR. O título executivo deferiu expressamente os reflexos do adicional de insalubridade sobre o Repouso Semanal Remunerado. A matéria não foi impugnada no recurso ordinário, operando-se a preclusão. A tese da OJ n.º 103 da SBDI-1/TST não pode ser invocada em fase de liquidação para afastar comando transitado em julgado. A planilha apura o reflexo por fórmula individualizada (adicional ÷ dias úteis × repousos e feriados do período), sem duplicidade aritmética. 6. Litigância de má-fé. O exercício regular do direito de recorrer, com delimitação formal das matérias nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT, não configura abuso processual. Ausência das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Rejeitado o pedido de condenação por…

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