Processo 0000287-04.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000287-04.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ebde9d6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031714562056600000015773732 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO DA FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO ART. 884 DA CLT APÓS A GARANTIA DO JUÍZO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO LEGAL DO ART. 899 DA CLT EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE APENAS À ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO PENHORADO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente (na qualidade de substituto processual) contra decisão que, após fase de impugnação aos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT) e garantia do juízo, em autos de execução individual provisória de sentença coletiva, determinou o sobrestamento dos autos com o fito de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, não processando a impugnação apresentada pela parte exequente na forma do art. 884 da CLT. II. PRELIMINAR 2. Não se conhece da contraminuta apresentada pela parte executada, visto que assinada por advogado sem procuração nos autos. Outrossim, não se tem caso de mandato tácito, nem hipótese de exceção do art. 104 do CPC. Aplica-se, com isso, o disposto na Súmula 383, I, do TST, já com sua redação adaptada em função do CPC/2015. Trata-se de caso de ausência de procuração e não de procuração meramente irregular, e por isso não há que se falar em concessão de prazo para sua regularização. Precedentes do C. TST (Ag-AIRR-992-92.2019.5.06.0004; Ag-AIRR-101-65.2019.5.05.0015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da execução provisória até a penhora, prevista no art. 899 da CLT, veda apenas a prática de atos de expropriação ou liberação do patrimônio penhorado, não impedindo a realização de atos processuais preparatórios à execução definitiva, tais como a liquidação, o julgamento de embargos à execução ou a impugnação prevista no art. 884 da CLT. Garantido o juízo em execução provisória, persiste o direito - tanto do executado quanto do exequente - de apresentar, no prazo legal, embargos ou impugnação à execução, nos termos expressos do art. 884 da CLT, sendo a execução provisória regida, no que couber, pelas mesmas regras da execução definitiva (art. 520 do CPC). Precedentes do C. TST (RR: 10008296020235020071). 4. O sobrestamento do feito antes do regular processamento da impugnação do art. 884 da CLT configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), além de ensejar supressão de instância. Agravo de petição provido para determinar o regular processamento e julgamento da impugnação à execução apresentada pelo sindicato exequente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição conhecido e provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 899 da CLT; art. 884 da CLT; e art. 520 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - RR:…
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