Processo 0000287-08.2025.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000287-08.2025.5.23.0038 RECORRENTE: CID ILAN SANTOS VIEIRA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000287-08.2025.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477, § 8º, da CLT, liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e indenização substitutiva do período de estabilidade sindical. O autor alegou que, contratado como técnico de transmissão, passou a exercer cumulativamente funções de técnico de infraestrutura, profissional de tecnologia da informação, manutenção de ar-condicionado e atividades de zeladoria, sem contraprestação salarial, sustentando alteração contratual lesiva e rebaixamento funcional. Aduziu que a sobrecarga laboral ensejou a ruptura da fidúcia contratual e justificaria a rescisão indireta, além de pleitear indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão é: (i) saber se houve acúmulo de funções e alteração contratual lesiva aptos a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar serviços compatíveis com sua condição pessoal, inexistindo direito a adicional remuneratório pelo simples desempenho de tarefas correlatas à função contratada. 5. O acúmulo de função exige demonstração de acréscimo qualitativo relevante ou de exercício concomitante de atribuições incompatíveis com o cargo originalmente contratado, circunstância não comprovada nos autos. A ficha funcional demonstrou que o autor foi promovido à função de técnico de infraestrutura e telefonia móvel em 2013, sem impugnação específica quanto às alterações contratuais formalizadas. 6. A prova testemunhal se revelou insuficiente para comprovar o alegado exercício de atividades incompatíveis ou rebaixamento funcional. A testemunha Carlos Alberto não mais acompanhou o autor desde 2019, enquanto a testemunha José Marcos prestou declarações baseadas em informações de terceiros, sem percepção direta dos fatos narrados. 7. Não comprovada falta grave patronal apta a inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, inviável o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT, mantendo-se a conclusão de que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão formulado pelo empregado. Prejudicados os pedidos recursais sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada, ainda que múltiplas, não caracteriza acúmulo de função sem prova de acréscimo qualitativo relevante ou alteração contratual lesiva. 2. A rescisão indireta exige prova válida de falta grave patronal apta a inviabilizar a…
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