Processo 0000287-09.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000287-09.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000287-09.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: DMM LOPES & FILHOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DMM LOPES & FILHOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, requerendo (ID 350961025): a) de início, o deferimento da medida liminar (i) conferindo-se à Impetrante o direito à manutenção da inclusão do valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS; bem como (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN; (...) d) ao final, a concessão da segurança, confirmando a medida liminar a fim de declarar o direito líquido e certo de a Impetrante a: (i) manter a inclusão do valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens e mercadorias da base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS; e (ii) compensar/restituir os valores indevidamente tributados a esse título na via administrativa, dos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la com as parcelas vincendas relativas aos mesmos tributos ou, ainda, tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e) subsidiariamente, requer seja confirmada a liminar para determinar que a exclusão do IPI não recuperável da base de créditos do PIS e COFINS somente opere efeitos 90 dias após a publicação da IN nº 2.121/22, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no arts. 150, III, “c” c/c 195, §6º, da CF, sendo declarado, também, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente tributados a esse título na via administrativa, dos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la com as parcelas vincendas relativas aos mesmos tributos ou, ainda, tributos administrados pela RFB. Colhe-se da narrativa fática que “1. A Impetrante, em razão de suas atividades, vide cartão CNPJ anexo, é contribuinte de diversos tributos, entre eles PIS e COFINS, porém não se sujeita ao IPI. 2. Ao adquirir mercadorias de fornecedores, essas comportam em seu custo da aquisição valor incidente de IPI não recuperável, o qual passou a ser excluído da base de cálculo de crédito das contribuições por força do entendimento ilegal da RFB na IN nº 2.121/22 (alterada pela IN nº 2.152/23). 3. Dessa forma, sendo certo que a tomada de créditos implicará em glosa e, consequentemente, inscrição de tais valores em dívida ativa seguida de execução fiscal, impetra o presenta mandamus para ver declarado o direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS atinentes ao IPI não recuperável decorrente dos bens que adquire, reconhecendo-se, consequentemente, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Taxa Selic”. Com a inicial juntou documentos. Custas…

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