Processo 0000287-10.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-10.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000287-10.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: LORENA DE CASTRO GOMES RECLAMADO: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e11a2f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito transitou em julgado para as partes em 04/05/2026, ante certidão de id 05d19d5. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do acima exposto e em cumprimento à Sentença de id 91d6de3, fica notificada a reclamada para, no prazo de 08 dias: 1.Apresentar o PPP adequado às funções exercidas pela obreira, com a devida indicação de uso de motocicleta.  2.Proceder com as anotações devidas na CTPS obreira, quanto à forma de remuneração variável.  Silente a reclamada, ao setor de cálculos para fins de retificação do quantum debeatur, a teor do Acórdão de id 2c69fc6. Cumprida a determinação supra e tendo em vista se tratar de sentença líquida, intime-se a parte reclamante, através de seus advogados para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso a parte reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que a executada tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas da reclamada. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Sendo frutífera a penhora, notifique-se a parte reclamada do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentados os embargos à execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, decorrido o prazo supra sem insurgência da parte executada, notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados, reputando imprescindíveis os dados bancários da autora, uma vez que há FGTS a ser liberado. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade da parte autora. Com os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor dos credores, nos termos da última planilha de cálculos. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 13…

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