Processo 0000287-10.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-10.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000287-10.2025.5.09.0325 AUTOR: CID CLAY BAZOTI GABARAO RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52e089 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO CID CLAY BAZOTI GABARAO, já qualificado nos autos, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 521/523 (Id 545e8b7), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, o impugnante deduz seus pedidos. Intimada, a parte executada não se manifestou (fl. 559, Id 05da257). Manifestação do Contador às fls. 555/557 (Id ea3373e). É o relatório. D E C I D E- S E   II. FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS (REAJUSTE CCT) (FLS. 521/523) O exequente alega, em síntese, que, na base de cálculo das diferenças salariais, devem ser incluídas também as verbas “DIF CCT” e “CCT/ACT”. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, a reclamante, que equivocada a conta de liquidação apresentada pelo Perito no tocante à BASE DE CÁLCULO utilizada para a apuração dos valores devidos a título de DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE CCT (bem como todos seus reflexos). Observe, Excelência, que além do SALÁRIO FIXO, também foram pagas, ao demandante (e com nítido cunho salarial, por tratar-se de diferenças de salário) as verbas “DIF CCT” (cód. 255, 256, 262 ou outras nomenclaturas que tratem das mesmas verbas) e CCT / ACT as quais devem ser incluídas na base de cálculo para aplicação dos reajustes deferidos/devidos ao demandante. Comprova-se, parcialmente, o recebimento de mencionadas verbas. Resposta do Perito: A apuração das diferenças salariais, está em conformidade com a r. sentença de fl. 355 (ID 355d1fd), que determinou para considerar apenas a rubrica “salário base do reclamante” e não a rubrica “CCT/ACT” como requer a parte autora, não podendo o perito, inovar na fase de liquidação:” (fl. 556).   Pois bem. O título exequendo deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste convencional de 5% sobre o salário base do reclamante. No ponto, extrai-se da r. sentença: “Portanto, acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais mensais, decorrentes do reajuste convencional de 5% sobre o salário base do reclamante, previsto na cláusula 3ª do ACT 2019/2020, no período de 13/03/2020 até 31/05/2024, com reflexos no adicional por tempo de serviço e, com este, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.” (fl. 355).   Registra-se que, nesta fase processual, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.      Dessarte, nos exatos termos do título exequendo, as diferenças salariais devem ser apuradas sobre o salário base do reclamante, sendo indevida a apuração sobre outras rubricas que compõem sua remuneração. Rejeita-se o pedido.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por CID CLAY BAZOTI GABARAO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos; tudo nos exatos termos da fundamentação supra,…

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