Processo 0000287-12.2017.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000287-12.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA manejado por ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença (ID 26053818 / ID 13288436) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 751504904, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Acórdão de ID 61592393, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento apenas para minorar a verba indenizatória extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando, contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado em 24 de agosto de 2024 (ID 61592411), a parte exequente deu início à fase executiva (ID 67487219), apresentando planilha de cálculo que totalizava, à época, o montante de R$ 31.180,47 (trinta e um mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos), englobando o principal (repetição e danos morais) e a verba honorária. Regularmente intimado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 83932113), o executado procedeu ao depósito judicial da quantia atualizada de R$ 34.803,20 (trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), conforme comprovante de TED e guia de depósito acostados aos autos (ID 85373936 e ID 87804181). Ato contínuo, a instituição bancária peticionou (ID 87327448) manifestando concordância com a conversão do depósito em pagamento definitivo, pugnando pela expedição de alvará e a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar (ID 87628644), a exequente ratificou o interesse no levantamento dos valores (ID 87797335). Na oportunidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da cliente, devidamente amparada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios anexado (ID 87804173), bem como a liberação da verba sucumbencial em separado. Foram fornecidos os dados bancários para transferência via sistema bancário. É o breve relatório. Decido. A execução civil tem por escopo a prática de atos materiais necessários à efetivação do direito já reconhecido. No presente caso, observa-se que o devedor, embora tenha inicialmente garantido o juízo com a intenção de impugnar (ID 85373935), optou por reconhecer a dívida e requerer a liquidação da obrigação mediante a liberação do montante depositado. O valor depositado pelo executado, R$ 34.803,20 (ID 85373936), mostra-se condizente com a evolução do débito exequendo, cobrindo integralmente o título judicial, juros e correção monetária acumulada. Não havendo qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur e tendo ambas as partes convergido para a extinção do…
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