Processo 0000287-13.2025.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000287-13.2025.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000287-13.2025.5.23.0004 RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUTOR BRT CUIABA RECORRIDO: MARCOS ADRIANO ALVES RIBEIRO DA CONCEICAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000287-13.2025.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CONSÓRCIO CONSTRUTOR BRT CUIABÁ ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO CASARIN RECORRIDO(A)(S):  MARCOS ADRIANO ALVES RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRUTOR BRT CUIABA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id efc869c; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id be7ea31). Representação processual regular (Id 962ba67). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf6cce3: R$ 3.702,06; Custas fixadas, id bf6cce3: R$ 101,81; Depósito recursal recolhido no RO, id 96fd563: R$ 4.072,27; Custas pagas no RO: id 8882e90.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 371 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. Alega que “O v. acórdão recorrido reconheceu que o empregado foi comunicado da dispensa em 19/11/2024, que o aviso prévio foi indenizado (projetado até 19/12/2024) e que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 06/12/2024. Não obstante, concluiu ser devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por entender que, em caso de aviso prévio indenizado, o termo inicial do prazo de 10 (dez) dias do § 6º do art. 477 da CLT é a data da comunicação da dispensa (19/11/2024), e não o término do contrato com a projeção do aviso prévio (19/12/2024).” (fl. 768). Obtempera que “A invocação do Tema 127 do TST no acórdão recorrido não altera essa conclusão. O Tema 127 afirma ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Ou seja: o próprio precedente toma como marco temporal o “término do contrato” - e não a ‘comunicação da dispensa’.” (fls. 770/771). Consigna que, “Ao antecipar o marco inicial para a data da comunicação da dispensa, o acórdão recorrido agrava a sanção legal por via interpretativa e cria obrigação/prazo não previsto na CLT, em afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).” (fl. 771). Consta do acórdão: “MÉRITO Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento da multa insculpida no art. 477 da CLT, alegando ser incontroverso que o autor foi dispensado em 19/11/2024, com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados