Processo 0000287-14.2011.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000287-14.2011.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0000287-14.2011.8.24.0040/SC APELADO : LEONIR ANTUNES DA ROCHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Leonir Antunes da Rocha  mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDA) ns. 2476 e 2477, ambas emitidas em 14-10-2010, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2005 a 2008, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 922,35 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Determinada a citação, não foi possível localizar a parte executada (Ev. 83, PET11, PET20, PET26 - 1G), que restou citada por edital (Ev. 83, PET40-41 - 1G). Consoante pleito do credor (Ev. 111 - 1G), foi determinada a penhora de valores via Sisbajud (Ev. 114 - 1G), com êxito parcial (Ev. 116-117 - 1G), intimando-se o devedor da constrição (Ev. 131 - 1G). A parte executada opôs exceção de pré-executividade para arguir a sua ilegitimidade passiva (Ev. 133 - 1G), ao que o exequente ofereceu impugnação (Ev. 137 - 1G). Sobreveio então despacho nos seguintes termos (Ev. 144 - 1G): 1.  Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o  distinguishing  entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2.  Após, venham conclusos. O credor pugnou pelo regular prosseguimento do feito, pois ausente qualquer nulidade na CDA (Ev. 151 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 154 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 162 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 169 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência de fundamento legal constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev.…

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