Processo 0000287-19.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000287-19.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ANTONIO RONILSON DOS SANTOS RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4256d08 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) vício quanto ao período do cálculo de liquidação da sentença; e 2) vício no cálculo da multa prevista no artigo 477 da CLT. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte ré/embargante alega que o cálculo de liquidação da sentença considerou equivocadamente a data de afastamento, projetando 30 dias de aviso prévio sobre um período que já estaria projetado, gerando duplicidade e majoração indevida de verbas rescisórias. Verifico que a sentença acolheu a narrativa autoral de que a parte autora foi demitida sem ter sido concedido o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Isso é reforçado pelo fato de a empresa ré não ter juntado aos autos a carta de concessão do aviso prévio, assinada pelo autor, demonstrando a data de sua efetiva concessão. Assim, a data de concessão de aviso prévio foi considerada como o dia 31/12/2025, de modo que está correta a apuração de 13 meses de férias e 13º salário. Diante do exposto, indefiro o pedido do embargante. Após, a parte ré/embargante alega que ocorreu vício no cálculo da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois tal multa deve limitar-se ao salário base do autor. O art. 477, §8º da CLT utiliza o termo "salário", contudo, a interpretação pacificada pelo TST é de que a base de cálculo da multa é a remuneração do empregado, incluindo as parcelas de natureza salarial habituais: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art . 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7340420175060182, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição dos presentes embargos de declaração. Desse modo, indefiro o pedido. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, para, no mérito, julgá-los improcedentes. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante…
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