Processo 0000287-23.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000287-23.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000287-23.2025.5.12.0035 RECORRENTE: JULIANA THUROW WESTPHAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA THUROW WESTPHAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000287-23.2025.5.12.0035  RECORRENTE: JULIANA THUROW WESTPHAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: JULIANA THUROW WESTPHAL E OUTROS (1)        RORSum 0000287-23.2025.5.12.0035 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA THUROW WESTPHAL BRUNA CRISTINA BERTOTTO (SC37243) MARIAZINHA CAMPANHIN (SC22463) Recorrido:   Advogado(s):   HAVAN S.A REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (SC8009)   RECURSO DE: JULIANA THUROW WESTPHAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026; recurso apresentado em 22/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes ao correto deslinde do feito no tocante aos domingos trabalhados, especialmente quanto ao fato de a rubrica paga pela ré abranger todos os domingos trabalhados por ambos os sexos, não quitando a proteção especial do art. 386 da CLT.  Consta do acórdão: "(...) Ao revés, o fato de determinada parcela também ser paga aos empregados homens não lhe retira, por si só, a aptidão compensatória reconhecida no julgado. A especial proteção conferida à mulher pelo art. 386 da CLT não implica a vedação de que outros trabalhadores também percebam vantagem remuneratória pelo labor dominical, tampouco autoriza concluir que a parcela somente seria válida se fosse exclusiva do trabalho feminino. Entendimento diverso conduziria, inclusive, a raciocínio incompatível com o sistema constitucional de proteção mínima ao trabalho, na medida em que os direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador comportam ampliação por norma legal, instrumento coletivo, regulamento empresarial ou prática mais benéfica, não havendo óbice a que o empregador estenda vantagem a universo mais amplo de empregados. Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e coerente a matéria devolvida e, portanto, rejeito os embargos de declaração."   Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito…

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