Processo 0000287-26.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000287-26.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: OZIEL GALDINO DE SOUZA RECLAMADO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6749d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000287-26.2026.5.14.0425 ajuizada por OZIEL GALDINO DE SOUZA em face de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados laborados e seus reflexos, nos termos do art. 330, I, CPC e art. 485, I, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, nos seguintes termos: -ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, recalculadas com base na data de admissão em 21-09-2023 e na remuneração de R$ 2.500,00, considerando a modalidade de pedido de demissão, nos seguintes itens: a) saldo de salário de 22 dias de janeiro/2026; b) 13º salário proporcional (1/12); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12, projetado o aviso prévio); Deve ser deduzido o valor constante no TRCT (ID 46c0318) para fins de evitar enriquecimento sem causa. -ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos períodos faltantes e das diferenças dos períodos já recolhidos, considerando a remuneração de R$ 2.500,00 (a partir de janeiro de 2025); -Determinar a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 21-09-2023 e o salário de R$ 2.500,00 a partir de janeiro de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado. Tal anotação deve ser realizada no prazo supramencionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, CPC).Intime-se pessoalmente a empresa, nos termos da súmula 410 do STJ. No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, por meio do sistema eSocial, nos termos do art. 39,§1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à complementação quando da liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA
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