Processo 0000287-27.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000287-27.2026.5.20.0015 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: WILLIAMS DA SILVA BEZERRA Destinatário(a): WILLIAMS DA SILVA BEZERRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000287-27.2026.5.20.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FHS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA NA FORMA PREVISTA NO §5º DO ART. 15 DO PER. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O PER instituído pela reclamada dispõe que a progressão funcional ocorrerá alternadamente, por tempo de serviço ou por mérito, sendo a primeira a cada 3 anos de efetivo exercício das atividades laborais e a segunda a cada 2 anos, mediante atingimento de pontuação mínima na avaliação funcional. E o que se verifica do contexto fático-probatório é que não houve cumprimento do Plano em relação às progressões por mérito, visto que nem sequer chegou a ser implementada a avaliação de desempenho funcional. Em diversos julgados esta Relatora já se posicionou no sentido de, mesmo diante de omissão da empregadora, ser inviável a intervenção do Judiciário nos casos que envolvem promoções/progressões por mérito. Isso porque, no que concerne a critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabe ao julgador substituí-lo nesse exame. Nessa linha a decisão proferida pela SDI-1 do TST ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007. No presente caso, entretanto, observa-se no PER a seguinte disposição: "O empregado progredirá por mérito de forma automática, se o sistema da avaliação de desempenho funcional não for implementado no tempo em que teria direito a essa forma de progressão." (§5º do art. 15 do PER). Nesse contexto, tendo em vista a ausência de implementação do sistema de avaliação de desempenho funcional e a expressa disposição contida no §5º do art. 15 do PER, cabível o deferimento das progressões em espeque, bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais e consectários. Frisa-se, contudo, que para a correta implantação do PER, as progressões por tempo de serviço e por mérito devem se dar de forma alternada e sucessiva entre elas, observando-se os interregnos de 3 e 2 anos, respectivamente, passando-se do nível salarial anterior para o imediatamente posterior da faixa salarial que ocupa, com a aplicação do acréscimo salarial de 5% do salário base a cada progressão. Sentença que se mantém, no aspecto. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS DA SILVA BEZERRA
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