Processo 0000287-28.2026.5.19.0056
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000287-28.2026.5.19.0056 AUTOR: ANTONIO SANTOS SILVA RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f55e17 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência territorial, apresentada pela reclamada, nos termos da petição de Id 1957a60, alegando que o reclamante foi contratado na cidade de Ouroeste/SP e prestou serviços em Potirendaba/SP, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da presente demanda seria de uma das Varas do Trabalho daquelas localidades, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Ouroeste/SP ou para a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. Alega, ainda, que o art. 651 da CLT estabelece como regra geral a competência do local da prestação dos serviços, inexistindo justificativa para o ajuizamento da ação nesta Especializada. Impugnação da parte autora, ID 4da07b5. Audiência agendada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a analisar. A exceção não merece acolhimento. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência territorial, em regra, é fixada pelo local da prestação dos serviços. Todavia, a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a interpretação do referido dispositivo deve prestigiar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), admitindo-se, em situações excepcionais, a flexibilização da regra quando demonstrado que o contrato de trabalho foi celebrado em local diverso daquele da prestação dos serviços ou quando a aplicação literal da norma implicar obstáculo ao exercício do direito de ação. No caso dos autos, o reclamante afirma que foi recrutado e contratado no Município de Rio Largo/AL, por preposto da reclamada que se deslocou ao Estado de Alagoas para arregimentar trabalhadores, tendo o vínculo empregatício se iniciado quando ainda se encontrava nesta unidade da federação, circunstância que atrai a competência territorial deste Juízo, caso comprovada a alegação de que a contratação efetivamente ocorreu naquela localidade. Ocorre que a reclamada limita-se a afirmar que a contratação ocorreu em Ouroeste/SP, sem, contudo, apresentar elementos documentais capazes de afastar, de plano, a narrativa constante da petição inicial, prevalecendo, portanto, a narrativa deduzida na petição inicial, uma vez que não contestada por prova inequívoca em sentido contrário. Além disso, eventual necessidade de produção de prova em outra unidade da Federação não constitui fundamento suficiente para afastar a competência deste Juízo, sobretudo diante da ampla utilização dos meios eletrônicos de prática dos atos processuais. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação ocorreu no Estado de São Paulo, e considerando que a localidade indicada pelo reclamante como sendo o local da contratação integra a jurisdição desta Vara do Trabalho, não há falar em incompetência territorial. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, mantendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. Considerando o requerimento da ré apresentado no Id e6be6b2, mantenho a audiência UNA no mesmo dia e horário já determinado…
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