Processo 0000287-29.2022.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000287-29.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (9) PROCESSO nº 0000287-29.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ROBSON JOSE DA SILVA CRUZ, PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, JOSE ALDEMIR FREIRE, WANGER ANTONIO DE ALENCAR ROCHA, ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO, LEONARDO VICTOR DANTAS DA CRUZ, LUIZ ABEL AMORIM DE ANDRADE, ANTONIO JORGE PONTES GUIMARAES JUNIOR RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. AGRAVOS DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME O Banco agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a tese de prescrição quinquenal para a execução individual de sentença coletiva, alegando omissão do juízo quanto à análise do trânsito em julgado da ação coletiva e do período em que o prazo prescricional deveria ter sido computado. Aduz, ainda, que o Sindicato incorreu em inércia. O Sindicato agravante, por sua vez, alega que o cálculo homologado reduziu indevidamente a quantidade de horas extras apuradas e omitiu meses inteiros de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal para a execução individual de sentença coletiva, considerando a suspensão do prazo pela interposição de ação rescisória; (ii) a legitimidade do substituído processual para receber verbas relativas a período em que atuou como substituto em função comissionada; (iii) a base de cálculo das horas extras; (iv) a aplicação de juros na fase pré-processual e a forma de atualização monetária; e (v) a quantidade de horas extras apuradas nos cálculos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à prescrição, verifica-se que, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado em 2016, a execução foi iniciada nos autos principais em maio de 2017. O ajuizamento de ação rescisória pelo banco, com concessão de tutela de urgência que suspendeu temporariamente a execução coletiva, resultou na suspensão do prazo prescricional. Conforme entendimento do STF, a suspensão do processo em razão de tutela concedida em ação rescisória também suspende o prazo prescricional. O prazo reiniciou-se em 16/05/2023, com a revogação da tutela, e a execução individual foi determinada em 09/02/2024, não havendo que se falar em prescrição. No que tange à legitimidade do substituído processual, a decisão transitada em julgado abrange os "ocupantes da função", sem limitação aos titulares. A interpretação restritiva pretendida pelo Banco, ao excluir os substitutos, desconsidera a identidade de atribuições e a natureza do direito reconhecido, que visa a garantir a igualdade. No que concerne à base de cálculo das horas extras, a Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Verbas pagas com habitualidade e em contraprestação ao serviço, como o adicional de…
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