Processo 0000287-29.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000287-29.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000287-29.2025.5.12.0033 RECORRENTE: RUAN CARDOZO RECORRIDO: PANIFICADORA SPEEDO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000287-29.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: RUAN CARDOZO RECORRIDO: PANIFICADORA SPEEDO LTDA - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O pagamento de um "PLUS" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente RUAN CARDOZO e recorrido PANIFICADORA SPEEDO LTDA - ME. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora a esta Corte. Em suas razões recursais, pretende a alteração do julgado em relação às seguintes matérias: diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; horas extras; indenização por danos morais; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau, todavia sem êxito na tentativa de conciliação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido recursal relacionado à justiça gratuita, por ausência de lesividade.   PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUIÇÃO PELO RELATOR A parte autora renova o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Pois bem. Verifico que o reclamante informou, em depoimento, que realizava atividade de limpeza na ré. No julgamento do processo RR - 0000516-48.2023.5.05.0002, o TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 231): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.(Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) No caso concreto, não houve demonstração de que seria impossível realizar a prova técnica. Saliento, ainda, que o colendo TST não estabeleceu qualquer ressalva quanto à eventual existência de preclusão relacionada ao pedido de produção da perícia. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, votei no sentido de declarar a nulidade do processo a partir da sentença de ID 302ab60, inclusive,  e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a consequente realização da perícia técnica e regular prosseguimento do feito. Entretanto, restei vencido ante a douta maioria da Turma que, acolhendo voto divergente do Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Junior, rejeitou a preliminar pelos seguintes fundamentos, verbis:  "Rejeito a preliminar de nulidade do processo. "Assim é porque, no depoimento, em confissão real, o autor afirmou que, durante a contratualidade não exerceu as atividades descritas na inicial que autorizariam, em tese, a realização da perícia técnica, mas…

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