Processo 0000287-30.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000287-30.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: LUIZ AMANCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c46efb proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000287-30.2026.5.21.0005 Aos 12 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na sua respectiva sede, por meio de videoconferência, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: LUIZ AMANCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 24/03/2026 por LUIZ AMANCIO DE OLIVEIRA em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada, em 04/10/2022, para exercer a função de porteiro, prestando serviços nas dependências do Município de Parnamirim, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 1.809,58. Afirmou que foi demitida sem justa causa no dia 26/09/2025, com cumprimento de aviso-prévio até 04/11/2025, e que a empresa requerida deixou de recolher diversas competências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período laboral, bem como não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. Sustentou que sofreu desvio de função, passando a atuar como recepcionista a partir de 26/06/2025, e que não recebeu o vale-alimentação referente aos meses de agosto e setembro de 2025. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação das reclamadas em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.668,26 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram, em síntese, pela improcedência dos pleitos autorais. Juntaram procurações e documentos. A parte autora apresentou réplica às contestações, conforme registrado em ata. Por ocasião da audiência de instrução, frustrada a primeira tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta do Município de Parnamirim. As partes não apresentaram testemunhas para serem inquiridas pelo Juízo. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (artigo 850 da CLT). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Não limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos do reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente,…
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