Processo 0000287-32.2024.8.17.2310
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000287-32.2024.8.17.2310 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA APELADO(A): EDUARDA ERICA PRASERES DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000287-32.2024.8.17.2310 APELANTES: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET LTDA APELADA: EDUARDA ERICA PRASERES DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET LTDA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDUARDA ERICA PRASERES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”, ocorrida em 11 de março de 2024, ocasião em que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da NU PAGAMENTOS S.A., informando a existência de suposta compra não reconhecida. Após seguir orientações repassadas pelo interlocutor, a autora afirmou terem sido realizadas duas operações via Pix em favor de conta mantida perante a PAGSEGURO INTERNET LTDA, sendo uma transferência no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e outra, na modalidade Pix crédito, no valor de R$ 1.805,00 (mil, oitocentos e cinco reais), totalizando o prejuízo material de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais). A parte autora sustentou que o golpe somente foi viabilizado em razão de falha na prestação dos serviços das instituições rés, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de segurança, prevenção e bloqueio das operações fraudulentas, bem como pela ineficácia das providências posteriores destinadas à recuperação dos valores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança vinculada ao Pix crédito no valor de R$ 1.805,00 (mil, oitocentos e cinco reais), além do bloqueio dos valores transferidos, e, ao final, a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que a NU PAGAMENTOS S.A. suspendesse a cobrança da fatura de cartão de crédito da autora referente ao débito de R$ 1.805,00 (mil, oitocentos e cinco reais). Após a instrução documental, sobreveio sentença que tornou definitiva a tutela anteriormente concedida, condenou solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais), a título de danos materiais, com atualização pela taxa SELIC desde 11 de março de 2024, e condenou, também solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais ali fixados. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A NU PAGAMENTOS S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando a existência de erro material quanto ao termo inicial…
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