Processo 0000287-35.2024.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000287-35.2024.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000287-35.2024.5.23.0008 RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA GERMANO RECORRIDO: ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000287-35.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GABRIEL DE SOUZA GERMANO ADVOGADO(A)(S): DIEGO FERNANDO OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): ATHIVALOG LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A)(S): NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADVOGADO(A)(S):GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GABRIEL DE SOUZA GERMANO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 8645033; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id ae473ca). Representação processual regular (Id c4a4b77). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVIII, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 818, 832, da CLT; 371, 479, 489, § 1º, IV, VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 331, 378, II, III, do TST. - violação aos arts. 7º, XXVIII, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 8º, § 1º, 818, 832, da CLT; 371, 373, § 1º, 479, 489, § 1º, do CPC; 927, parágrafo único, 942, do CC; 19, 118, da Lei n. 8.213/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 932 do STF. O demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “acidente de trabalho/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Alega que "(...) o Tribunal Regional afastou integralmente a prova técnica judicial e minimizou os documentos médicos e registros correlatos, sob o argumento de que a perícia teria se baseado na “premissa” do relato do periciado e de que os documentos não esclareceriam “o local e as circunstâncias” do evento." (fl. 838). Assevera que "(...) a decisão incorre em violação ao art. 479 do CPC, que, embora assegure que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, condiciona seu afastamento à…

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