Processo 0000287-39.2023.8.17.2610
TJPE • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000287-39.2023.8.17.2610 REQUERENTE: A. M. D. S. REQUERIDO(A): H. E. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens proposta por A. M. D. S. em desfavor de H. E. D. S., ambos beneficiários da gratuidade da justiça, com o objetivo de partilhar o patrimônio amealhado na constância da união e do casamento havidos entre as partes. Narrou a autora (ID 130564800) que conviveu maritalmente com o requerido desde 2002 e que, em 31/07/2019, formalizaram a relação pelo casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual nasceram os filhos José Gustavo Estima dos Santos e Hugo Kauan Estima dos Santos. Asseverou que o vínculo conjugal foi dissolvido pelo divórcio decretado nos autos do processo nº 0000131-22.2022.8.17.2610, em 27/01/2023, ocasião em que se compuseram apenas as questões de guarda e alimentos dos filhos menores, sem definição quanto à partilha do patrimônio comum. Sustentou que, durante a convivência, o casal adquiriu, em conjunto, um imóvel residencial situado na Rua São Vicente, nº 58, Centro, Flores/PE, duas motocicletas (HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa RZF9A05, e HONDA/CG150 FAN ESI, placa EWH-9473) e os bens móveis que guarnecem a residência. Requereu a partilha igualitária de tais bens, com indenização de 50% de seu valor em seu favor; a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco para apuração de eventuais valores depositados em contas de titularidade do requerido, com a partilha de metade do que se apurasse. Ainda, a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguel mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em seu favor. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e encartou documentos. Citado, o requerido ofertou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 142105478), na qual sustentou que o imóvel e a motocicleta HONDA/NXR160 BROS foram por ele adquiridos em momento anterior ao início do relacionamento, qualificando-os como bens particulares incomunicáveis (art. 1.659, I, do Código Civil). Quanto aos bens móveis do interior da residência, requereu a designação de audiência de conciliação. Designada a audiência de conciliação (ID 162729673), foi ela realizada em 10/04/2024, às 10h00 (ID 166982486), com a presença da autora, representada pelo Dr. Emanuel Fagner de Oliveira e Silva (OAB/PE 58.651), e do requerido, representado pela Defensoria Pública, na pessoa do Dr. Gabriel Gonçalves Leite. Na ocasião, as partes transigiram quanto às motocicletas, à casa de alvenaria e aos bens móveis de seu interior, ajustando que tais bens seriam avaliados, em 30 dias, por Oficial de Justiça e, na sequência, vendidos, repartindo-se o valor apurado entre as partes. Consignou-se, ainda, a pedido da autora, mera proposta no sentido de lhe ser reservado o percentual de 40% do montante a ser apurado com a venda da casa e dos móveis (item OBS01 do termo), sem anuência do requerido. Expedido o mandado de avaliação (ID 166991163), a Oficiala de Justiça compareceu ao imóvel em 28/04/2024, na presença do requerido, e procedeu à avaliação dos bens, lavrando o respectivo laudo (ID 170348276). Certificou que deixou de avaliar a motocicleta HONDA/CG150 FAN - não localizada e informada como vendida pelo…
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