Processo 0000287-44.2024.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000287-44.2024.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000287-44.2024.5.11.0501 RECLAMANTE: ANTONIO CHARLE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: JOAO PAULO BRITO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888309a proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a petição apresentada pelo patrono da parte reclamante sob o id.4e1e237, em 07/04/2025, pela qual pretende a anulação do acordo realizado no dia 03/04/2025, nesta unidade judiciária, conforme Ata de Audiência Id.2baf4f9, com consequência reabertura do prazo para a discussão das verbas trabalhistas, devidas, garantindo assim o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório. Pretende o autor a anulação de acordo judicial em razão de estar desacompanhado de advogado na audiência, ocorre que, conforme o artigo 831 da CLT, em seu parágrafo único, em caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Portanto, a anulação de acordo requer interposição de ação rescisória. Neste sentido a jurisprudência maciça deste E. Tribunal Regional, ancorada, inclusive na Súmula 100, V, do C. TST, in verbis: "V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT." Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Consequentemente, compreende-se que acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, só podendo ser anulado pela competente ação rescisória, já que transita em julgado na data de sua homologação, consoante entendimento sumulado pelo C.TST, eis que esta Vara do Trabalho é incompetente para julgar a matéria ventilada. Com base no poder instrutório do juiz (art.765/CLT), indefiro o pedido interposto pelo reclamante, eis que esta Vara do Trabalho e incompetente para julgar a matéria, relativo a anulação de acordo judicial requerido pela parte autora. Dê-se ciência desta decisão ao reclamante, via DEJT, após, registre-se a quitação do acordo e retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção. EIRUNEPE/AM, 18 de junho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CHARLE DOS SANTOS AMORIM

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