Processo 0000287-44.2026.5.17.0004
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0000287-44.2026.5.17.0004 REQUERENTES: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REQUERENTES: EDUARDO DA SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8587f18 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial firmado entre SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e EDUARDO DA SILVA NUNES. O acordo foi homologado por sentença transitada em julgado (ID f95ec66), restando fixadas as custas processuais em prol da União. A empregadora comprovou o pagamento do crédito líquido devido ao trabalhador (ID 50efc23), o recolhimento do FGTS rescisório (ID 1e09694) e o recolhimento das custas processuais devidas (ID 3bbcc55). Quanto às custas recolhidas a maior via GRU, o valor excedente de R$ 10.230,46 foi restituído à empresa pela via administrativa perante os órgãos financeiros deste Tribunal Regional (ID df07c67). O Juízo determinou a comprovação dos encargos fiscais e previdenciários (ID bb1bdda), ensejando a constrição de ativos financeiros da requerente via SISBAJUD no montante total de R$ 21.988,54 (ID d9b54fa e ID 3162dac). Em decisão interlocutória anterior (ID 02b3f08), este Juízo acolheu o pedido de sustação da cobrança de R$ 10.465,19 referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com espeque na coisa julgada material decorrente da cláusula expressa do acordo homologado que atribuiu a declaração e recolhimento ao empregado em ajuste anual, determinando a expedição do competente alvará de liberação em benefício da empresa (ID 7c38530 e ID 0c0c58f). No mesmo ato decisório (ID 02b3f08), manteve-se a retenção do saldo de R$ 11.523,35 para assegurar as contribuições previdenciárias, sobrestando a liberação até manifestação da União Federal. A empresa formulou pedido de substituição do bloqueio pecuniário por apólice de seguro garantia judicial (ID 0e0d646), o que foi indeferido (ID cb72268). A União Federal foi intimada eletronicamente para manifestação sobre a comprovação dos recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa (ID 8abc09b), decorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação nos autos. A controvérsia remanescente cinge-se à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo homologado, no valor apurado de R$ 11.523,35. A empresa requerente demonstrou documentalmente que prestou as informações relativas à extinção contratual e às verbas remuneratórias rescisórias por intermédio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), apurando-se a base de cálculo e a contribuição devida pelo segurado (ID 3c62fd1). Ademais, acostou aos autos o DARF consolidado emitido via DCTFWeb da competência março de 2026, com o respectivo comprovante de arrecadação quitado tempestivamente perante a instituição bancária no valor integral de R$ 14.512.324,01 (ID 44afd59). Corroborando a efetividade do recolhimento e a ausência de prejuízo ao erário ou ao trabalhador, o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do empregado (ID 4d6f420) evidencia a inclusão das remunerações e competências devidas no sistema previdenciário oficial. Conforme a evolução normativa e procedimental da administração tributária federal, o sistema GFIP/GPS foi plenamente substituído pelo eSocial e pela…
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