Processo 0000287-46.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000287-46.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: LOJAS LE BISCUIT S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fae24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada e devidamente intimadas as pessoas indicadas em decisão (id. efd445c / id. c9e6dbe), tudo na forma dos artigos 133 a 135 do CPC, a empresa executada apresentou contestação em id. 3cd7355, alegando, em síntese, a) ausência de pressupostos legais para desconsideração; b) impropriedade de utilização da tutela cautelar prevista em art. 20-B, § 1, da Lei 11.101/2005, como fundamento implícito para redirecionamento; c) equívoco quanto aos sujeitos indicados no incidente e d) nulidade das constrições. DECIDO: Primeiro, registro que, em consulta processual, verifiquei que foi deferido à empresa executada o processamento da recuperação judicial nos autos da ação 3001714-28.2026.8.19.0001, ficando suspensa a execução em face da empresa executada pelo prazo de 180 dias, contado a partir do deferimento da Tutela Cautelar, nos termos da decisão referida ( id. 49e9501 ). A executada alega que não estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão. O artigo 50 do Código Civil, aqui utilizado de forma subsidiária, autoriza o juiz, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderá-la para atingir os bens particulares, tanto de seus sócios, quanto de seus administradores. O abuso da personalidade jurídica a que se refere o citado artigo é caracterizado, dentre outros, pelo desvio de finalidade, que, como conceitua o §1º do caput, “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, o que pode ser extraído da eventual ocultação de bens da executada para se fugir da execução. Quanto ao argumento de que a situação da empresa se enquadra em tutela cautelar, e não em recuperação judicial, prejudicadas as alegações nesse ponto ante o deferimento da recuperação judicial. Ademais, a análise da situação da empresa revela que a tutela cautelar concedida não impediria a desconsideração, uma vez que, deferida para fins de preservação da empresa, esta não afasta a responsabilidade dos sócios ou administradores em casos de fraude ou abuso, demonstrado pela intenção de frustrar o pagamento do débito. No tocante ao quadro societário, registro que o art. 50 do Código Civil, prevê, expressamente, que a desconsideração da sociedade pode atingir os bens particulares de administradores ou de sócios. Por fim, quanto aos bloqueios cautelares, verifico que foram determinados com fundamento no art. 300, do CPC, e que a posterior determinação de devolução de valores (id. f25b7ca) esvazia a impugnação neste ponto, por não resultar em nenhuma consequência ao andamento processual. Portanto, diante de todo o exposto, defiro o pedido da parte autora e DESCONSIDERO a Personalidade Jurídica da sociedade executada, bem como DETERMINO o prosseguimento da execução em desfavor de IVO DO AMARAL BENDEROTH, CLAUCIO MORAIS DETONI, TIAGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ASWINI GESTORA DE CONTRATOS LTDA, CAMACARI PLANEJAMENTO E LOGISTICA LTDA , ALTERF IMPORTADORA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA e AKOUN…
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